Instalações Elétricas de Serviço Particular

Instalações Elétricas de Serviço Particular

01/07/2020

Instalações Elétricas de Serviço Particular

(evolução legislativa)

As instalações elétricas de serviço particular desde o início do século XX que são reguladas por legislação aplicável tanto a Regulamentação de Segurança para o projeto e execução, bem como a aspetos tramitação processual para o seu estabelecimento e licenciamento. Recentemente, em 2017, foi revogado Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, que constituía o Regulamento de Licenças das Instalações Elétricas, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2007. Em 2006 o Regulamento de Segurança das Instalações Utilização de Energia Elétrica, RSIUEE, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 740/74. Foi também revogado em 2017 o Decreto-Lei n.º 517/80 que regulamentava, entre outros, as normas para o projeto e exploração de instalações elétricas.

Finalmente, em 2014 e em 2017, saíram novos diplomas que revogaram uma vasta gama de diplomas e alinharam a legislação do setor eletrotécnico com disposições emanadas da Comunidade Europeia, tentando assim criar a harmonização no espaço Europeu. Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 14/2015 e ao Decreto-Lei n.º 97/2017 com alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2018.

Lei n.º 14/2015 de 16 de fevereiro,

regula os “requisitos de acesso e exercício da atividade em território nacional das seguintes entidades profissionais:

Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;

Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);

Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular”;

Entidades formadoras.

Com esta Lei revogaram-se os diplomas referentes ao Estatuto do Técnico Responsável por projeto, execução e exploração de instalações elétricas, os Decreto-Lei n.º 229/2006 e Decreto Regulamentar n.º 31/83.

Foram também revogados da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, os artigos 16º e 17º. Esta Portaria instituiu a Certiel como ANIIE, Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas, bem como as regras da sua atuação.

Terminaram também as três ERIIE, Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas, que passaram a EIIEL, Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas, dentro das regras definidas na Lei n.º 14/2015, passando a responder perante a DGEG. Entretanto às três EIIEL juntaram-se outras que se constituíram para o desempenho da atividade de inspeção às instalações elétricas.

Perante esta Lei, podem exercer a atividade de Execução de Instalações Elétricas de Serviço Particular as seguintes entidades:

Entidades Instaladores, EI, sendo entidades coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico. Estas entidades instaladoras “devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais”.

Relativamente às atividades de Técnicos Responsáveis por instalações elétricas, passou a vigorar o seguinte:

Um técnico responsável pela execução, quando a título individual, mas apenas pode ser responsável por instalações até 41.4 kVA, inclusive, e desde que possua seguro de responsabilidade civil adequado e válido, de valor mínimo de 50 000 euros;

A atividade de Técnico Responsável pelo Projeto, cabe à especialidade de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de energia e sistemas de potência;

Podem exercer a atividade de Técnico Responsável pela Exploração de Instalações Elétricas, engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de energia e sistemas de potência, bem como eletricistas com formação de dupla certificação com pelo menos o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, obtida pela modalidade de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, ou então possuir no mínimo o 12º ano de escolaridade e conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD’s) na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações. Estes Técnicos sem formação superior apenas serão responsáveis pela exploração de instalações de potência até 250 kVA e tensão de 30 kV.

A Lei 14/2015 prevê ainda a certificação de entidades formadoras que poderão ser entidades do Sistema Nacional de Qualificações ou de ensino superior. A certificação das entidades formadoras está cometida à DGEG.

 

Decreto-Lei n.º 96/2017, alterado pela Lei n.º 61/2018 de 21 de agosto,

“estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas”.

Entre outras disposições, retirou à Certiel o estatuto de Associação Inspetora de Instalações Elétricas (ANIIE) e veio também eliminar a formalidade da aprovação dos projetos, remetendo para os projetistas a total responsabilidade pelos mesmos.

Esta legislação estabelece os pressupostos seguintes:

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 101/2007, houve necessidade de reclassificar os tipos de instalações elétricas como:

Tipo A – Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

Tipo B – Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;

Tipo C - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.

Para entrada em exploração, as instalações elétricas do tipo A até 100 kVA, e do tipo C temporárias ou em locais residenciais até 6,9 kVA, não carecem de inspeção. Assim, para instalações do tipo C, acima de 6,9 kVA, a entrada em exploração carece de Declaração de Inspeção emitida por uma Entidade Inspetora de Instalações Elétricas (EIIEL), sendo a DGEG a atribuir o Certificado de Exploração da instalação elétrica. As instalações do tipo B carecem todas de vistoria por parte da DGEG.

A inspeção, a cargo de uma EIIEL, tem regras específicas, podendo a instalação elétrica ser aprovada, ou não, face à apreciação que vier a ser determinada no ato de inspeção. Pode acontecer que as eventuais deficiências encontradas na inspeção, não consubstanciam perigo eminente ao nível da segurança e possam ser aprovadas com a recomendação de futura correção aquando de uma revisão ou alteração na instalação.

Há a exigência de projeto para as instalações do tipo B e para as do tipo A acima de 3,45 kVA, e do tipo C a partir de 10,35 kVA. Refira-se que a potência de 10,35 kVA que isenta da apresentação de projeto é calculada, apenas para este efeito, sem recurso aos fatores de simultaneidade apresentados nas RTIEBT para edifícios de habitação. O projeto será apresentado na sua forma habitual, quando solicitado, sendo que o mesmo deve existir também ser presente efeitos da inspeção ou vistoria. Os projetos não são sujeitos a qualquer análise prévia, cabendo a total responsabilidade aos seus autores;

Algumas tipologias de instalações elétricas continuam a carecer de Técnico Responsável pela Exploração de Instalações Elétricas de Serviço Particular, TRIESP, com a nuance da sua presença obrigatória no ato da primeira inspeção a realizar por Entidade Inspetora de Instalações Elétricas (EIIEL). Passaram a carecer de Técnico Responsável pela Exploração as instalações seguintes:

Tipo A com potência S>100 kVA;

Tipo B qualquer que seja a potência instalada;

Tipo C

Estabelecimentos Hospitalares, N>50 Pax e S>100 kVA;

Parques de Estacionamento cobertos, A>200 m2 S>100 kVA;

Outras instalações c/ N>200 Pax de S>41,4 kVA;

Estabelecimentos Industriais de S>250 kVA;

Estabelecimentos Agrícolas e Pecuários de S>250 kVA;

Instalações e locais c/ risco de explosão e S>41,4 kVA;

Balneários públicos de S>41,4 kVA;

Estaleiros de Obras de S>41,4 kVA.

Passaram a ser previstas inspeções periódicas a algumas instalações elétricas que abrangem os estabelecimentos recebendo público das 1ª à 5ª categoria de risco, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais acima de 41,4 kVA. De referir que as instalações elétricas que obrigatoriamente carecem de Técnico responsável pela Exploração, TRIESP, não são inspecionadas pelo facto de serem já acompanhadas e inspecionadas pelo TRIESP. As instalações sujeitas a inspeções são as seguintes:

Tipo A com potência 20 <S≤ 100 kVA;

Tipo C

Estabelecimentos Hospitalares, e semelhantes, S≤100 kVA;

Recintos de espetáculos de S>20 kVA;

Estabelecimentos de ensino e cultura de S>20 kVA;

Estabelecimentos comerciais de S> 41,4 kVA;

Estabelecimentos industriais, 41,4 <S≤ 250 kVA;

Estabelecimentos agrícolas e pecuários, 41,4 <S≤ 250 kVA;

Balneários públicos, 20 <S≤ 41,4 kVA.

No que diz respeito aos processos burocráticos junto das Câmaras Municipais para efeitos de legalização segundo o RJUE, apenas é necessária a entrega de termo de responsabilidade pelo projeto e ficha eletrotécnica quando o projeto seja exigido (acima de 10,35 kVA) ou apenas a ficha eletrotécnica quando não seja exigido projeto. No caso de instalações temporárias carece ainda de termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica.

Está prevista a formação complementar específica ao longo da vida profissional dos técnicos que atuam na área das instalações elétricas, segundo instruções a definir pela DGEG.

O futuro é elétrico!

Josué Morais